segunda-feira, 16 de março de 2009

CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.

A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.

São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.

De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

II - resultants de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas, contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitução ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Ainda dispõe o § 2° que, nas ações possessórias, a particpação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

Portanto, os cônjuges serão litisconsortes passivos necessários para as ações que tenham por causa de pedir um direito real imobiliário.


Importante um destaque:

Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:

a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;

b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.


O art. 11 do CPC ainda estabelece que a autorização do marido e a outorga da mulher podem "suprir-se judicialmente", quando um cônjuge se recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. O parágrafo único deixa claro que a falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Marcos Destefenni, ob. cit.

CURADOR ESPECIAL

Nos termos do art. 9° do CPC, o juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Todo incapaz deve ter um representante legal que o assista ou represente.

Todavia, se o incapaz não tiver representante legal, por exemplo, o juiz irá lhe nomear um curador especial. Especial porque não é um representante ordinário do incapaz. Será, excepcionalmente, naquele processo.

A Lei complementar n. 80, de 12-1-1994, que ditou as normas da organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como estabeleceu normas gerais para sua organização nos Estados, determinou, no seu art. 4°, como função institucional da Defensoria Pública, a atuação como curador especial.

O curador especial tem o dever de contestar a ação, mesmo que por negativa geral. Exerce um múnus público.

Discute a doutrina se deve haver nomeação de curador em sede de processo de execução. A jurisprudência vem consagrando o entendimento de que se deve noemar curador nesse caso. A propósito, a Súmula 196 do STJ assim enuncia: Ao executado que, citado por edital ou por ora certa, permanece revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

domingo, 15 de março de 2009

CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL

Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.

Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.

O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.

Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.

Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).

Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.

De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.

Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Ainda segundo o Código de Processo Civil, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

Quanto a esta última hipótese, interessante é a observação feita por Nelson e Rosa Nery, a saber: "Se o assistente não atende a determinação do juiz, é excluído do processo; caso os chamados ao processo (CPC, 77) não sanem a falha, a eles é aplicada a pena de revelia (CPC 13 II), porque são réus na ação de chamamento ao processo; ao litisdenunciado, porque réu na demanda secundária de denunciação da lide, deve ser aplicada a pena de revelia na lide secundária, se não regularizar o defeito no prazo assinado pelo juiz (CPC, 13 II); na ação principal, o litisdenunciado é assistente do denunciante, de sorte que dela fica excluído (CPC 13 III). O opoente é autor da ação de oposição, de sorte que, não regularizado o defeito no prazo fixado, anulam-se os atos praticados e extingue-se a oposição sem julgamento do mérito (CPC, 13, I, 267, IV). Para nomeação à autoria duas são as possibilidades: a) se o nomeado aceitar a nomeação ingressa no processo como réu, devendo regularizar o defeito no prazo assinado, sob pena de ver contra si aplicada a pena de revelia (CPC, 13, II); b) se o nomeado não aceitar a nomeação, o processo correrá contra o nomeante".

Marcos Destefenni, ob. cit.

AS PARTES E O LITISCONSÓRCIO

Conceito de parte

A relação jurídica processual envolve a atividade de diversos sujeitos. Porém, destacam-se nessa relação: o juiz, chamado de sujeito desinteressado; o autor e o réu, os chamados sujeitos interessados. Autor, réu e juiz, portanto, são os sujeitos processuais.

O juiz é o destinatário da atividade das partes, pois essa atividade é direcionada a dar-lhe o conhecimento da lide, para que possa ela ser resolvida, solucionada.

Indispensável, assim, conceituar o que seja parte, mesmo porque isso será fundamental para identificar os casos de litisconsórcio e de intervenção de terceiros.

O conceito de parte evoluiu juntamente com o próprio conceito de ação, uma vez que a consagração da autonomia do direito de ação em relação ao direito material influenciou na definição de parte.

Como explica Athos Gusmão Carneiro:

"Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em juízo; réu, o nome pelo qual se designava o devedor. Esta vinculação do conceito de parte à relação de direito material deduzida no processo não reside à análise crítica: se a ação de cobrança é julgada improcedente, porque a dívida já fora anteriormente paga, então, já não existia a relação de direito material, nem credor nem devedor; e todavia o processo, com autor e réu, desenvolveu-se normal e validamente até a sentença de mérito".

O conceito atual de parte é bastante simples e independente da relação jurídica material. Por isso, parte é quem solicita a prestação jurisdicional (sujeito ativo), bem como aquele em face de quem a prestação é solicitada (sujeito passivo). Trata-se, pois, de conceito eminentemente processual.

Assim, para saber quem é o autor ou quem é o réu basta identificar quem teve iniciativa em propor a demanda. Ou, como afirma Athos Gusmão Carneiro, "parte, simplesmente, é quem fiura no pólo ativo ou no polo passivo da relação jurídica processual".

É importante distinguir as partes da relação processual uma vez que, em regra, são as pessoas que serão atingidas pelos efeitos da coisa julgada material.

Porém, há um outro capítulo muito importante e relacionado com o conceito de parte. Trata-se da questão da intervenção de terceiros na relação processual, ou seja, do ingresso de alguém em determinada relação processual que está em curso. O tema vltará a ser analisado.

Texto da obra de
Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil. Vol. 1. 2a. edição. Editora Saraiva. 2009