domingo, 5 de outubro de 2008

PRAZOS PARA CONTESTAR

O art. 297 determina o prazo para contestação, exceção e reconvenção, no procedimento ordinário, que é de 15 dias.

O art. 241 estabelece como fazer a contagem deste prazo de 15 dias.

Tenha sido a citação realizada pelo correios ou através de mandado por oficial de justiça, a partir do momento que o recebimento chega aos autos (juntada do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento), no dia seguinte inicia-se o prazo de 15 dias (o prazo nunca se inicia no primeiro dia, e sim no segundo).

Havendo vários réu, no dia seguinte ao da juntada aos autos da última citação, começa a contagem do prazo em comum. Quando os réus tiverem procurdores diferentes o prazo para contestar será contado em dobro (vide art. 191 do CPC)

Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".

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