terça-feira, 8 de julho de 2014

Da contestação*

Introdução

É por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode se contrapor ao pedido inicial. Nela, concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor, salvo aquele que devem ser objeto de incidente próprio. 

Entre os quatro institutos fundamentais do processo civil figuram a ação e a exceção, o direito de formular pretensões em juízo e o de defender-se e resistir às pretensões alheias.  Se a petição inicial é peça que veicula o direito de ação, a contestação é a que se contrapõe àquela, ao apresentar a resistência, a defesa do réu. 

Ao apresentá-la, ele formula a pretensão de ver o pedido inicial desacolhido, no todo ou em parte, apresentando os argumentos e fundamentos que servirão para convencer o juiz.  Daí que a pretensão contida na contestação é sempre declaratória negativa, de que o juiz declare que o autor não tem razão, desacolhendo o pedido. 

A contestação não amplia os limites objetivos da lide, aquilo que o juiz terá de decidir no dispositivo da sentença.  Tampouco o que ela contém serve para identificar a ação, pois tanto o pedido quanto a causa de pedir são definidos e determinados na petição inicial.  Somente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido inicial constituem a causa de pedir, não os fundamentos da defesa, o que é de grande relevância para a identificação das ações, e terá importantes consequências em relação aos fenômenos da litispendência e da coisa julgada. 

Mas a contestação amplia a cognição do juiz, uma vez que, na sentença, ele terá que examinar não apenas os fundamentos da pretensão inicial, mas os de defesa. 

A regra é de que na contestação o réu não possa formular pedidos contra o autor, exceto o de que as pretensões dele sejam desacolhidas. Se quiser apresentar pedidos de outra natureza, terá que valer-se da reconvenção. Mas há ações - denominadas dúplices - em que o réu pode valer-se de contestação não só para defender-se, mas também para formular pretensões em face do autor, sem que haja a necessidade da reconvenção. 

*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011. 

domingo, 6 de julho de 2014

Prazo de Resposta no procedimento ordinário*

A regra é de que o prazo de resposta, no procedimento ordinário, seja de quinze dias, conforme dispõe o art. 297, do CPC: "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção". O prazo para que impugne o valor da causa é o da contestação, conforme art. 261. 

Esse prazo corre da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação é feita pelo correio, ou do mandado cumprido, quando por oficial de justiça.  Se a citação for por edital, o prazo corre do término do prazo nele fixado. 

Havendo mais de um réu, o prazo para todos só correrá a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido. É o que dispõe o art. 241, III, do CPC: "Começa a correr o prazo quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido". 

Por isso, enquanto todos os réus não tiverem ainda sido citados, o prazo de nhum começa a correr. Se um foi citado antes, pode aguardar a citação dos demais, para só então apresentar a sua contestação.  Isso explica a razão pela qual, se um dos réus estiver citado e houver posterior desistência da ação em relação aos que ainda não estiverem, aquele deverá ser intimado, para que o prazo de resposta flua. O art. 298, parágrafo único, não deixa dúvidas: "Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência". 

Isso ara que o réu citado não seja surpreendido, enquanto aguarda a citação dos demais.

O prazo da resposta será quadruplicado, se o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 188); dobrado, se houver no polo passivo litisconsortes com advogados diferentes (art. 191); é também dobrado, se o réu for defendido por órgão público de assistência judiciária, como a Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado (art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50). 

Dentro do prazo, a resposta deve ser protocolada em Cartório, não bastando seja despachada pelo juiz; se o réu despacha no último dia do prazo, e só protocola a contestação no dia seguintes, haverá intempestividade. 

*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011. 




As variadas formas de resposta*

O réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição inicial. 

A peça de defesa por excelência é a contestação. Mas pode não se limitar à defender-se, e contra-atacar, por meio de uma ação incidente autônoma, em que dirige pretensões contra o autor, denominada reconvenção. 

Pode ainda postular que o juiz se pronuncie, em caráter definitivo, sobre algma questão prejudicial tornada controvertida, em ação declaratória incidental. Ou ainda provocar a intervenção de terceiros, por denunciação da lide, chamamento ao processo ou nomeação à autoria. 

Pode também suscitar incidentes, denominados exceções rituais, para discutir a competência do juízo ou a imparcialidade do juiz. Pode, por fim, impugnar o valor da causa.

Cada uma dessas formas de resposta tem peculiaridades e provoca consequências específicas, que serão estudadas em seguida. Antes, porém, cumpre examinar os prazos de resposta no procedimento ordinário. 

*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011

sábado, 5 de julho de 2014

A Contestação e os pressupostos processuais*

A contestação é peça processual de crítica e ataque contra a pretensão do autor. Este, imbuído da ideia de ter razão, decidiu que deveria ingressar em juízo; elegeu o juízo competente, segundo seu melhor entendimento; elegeu as partes, que acredita serem as titulares da relação m conflito, para participarem do processo; escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada;  escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada; escolheu o procedimento que melhor lhe pareceu; narrou os fatos e os fundamentos jurídicos ou causa petendi; chamou o réu a juízo, pela forma que entendeu correta; fez o pedido, que segundo pensa é o adequado para a obtenção da prestação jurisdicional que lhe convém; protestou por provas, seguindo seu melhor critério; deu valor à causa, de acordo com o que julga ser o valor correto; e juntou com a inicial os documentos que reputa serem os necessários.

Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu. A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação.  A contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, descoordenados e incoerentes.

O objetivo da contestação é demonstrar ao juiz e fazê-lo convencer-se de que no processo ocorre pelo menos uma das seguintes situações:

(1) no plano do processo e da ação -  o processo contém vícios e defeitos sanáveis ou insanáveis; ou estão ausentes as condições da ação; ou nele estão ausentes os requisitos e pressupostos indispensáveis a sua correta constituição e desenvolvimento válido, de tal forma que o mérito da causa não poderá ser apreciado, não havendo, assim, outra alternativa senão a decretação da extinção do processo, para que outro, se for o caso, seja iniciado, corrigidos os defeitos; e/ou

(2) no plano do mérito - o autor não tem razão e o seu pedido não ode ser atendido pois sucederam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito; ou não ocorreu o fato que serve de suporte para sua pretensão; ou houve lapso lógico ou jurídico na formação de sua pretensão; ou, ainda, a relação jurídica não se configura da maneira como o autor supõe.

No primeiro caso, o réu terá de demonstrar ao juiz que, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais no processo, este deverá ser extinto, sem julgamento do mérito.  E, no segundo caso, o réu deverá demonstrar ao juiz que o autor não tem razão, devendo, por isso, ser a ação julgada improcedente.

Mas que são e quais são os pressupostos processuais e a condição da ação?

Vamos abaixo fazer breve comentário sobre cada um deles.


Pressupostos processuais - conceito

O juiz aplica o direito. O juiz diz o direito.  Isso significa a jurisdição (juris + direito).  Aplicando o direito, o juiz resolve a lide, decide a questão que lhe foi levada a juízo.  Por sua vez, o processo é uma sequencia de atos processuais tendentes à solução da lide.  No curso do desenvolvimento dos atos processuais formam-se as relações jurídicas processuais. A primeira delas é a relação jurídica entre o autor, que, como primeiro ato distribui em juízo a inicial, e o juiz, que, como primeiro ato, despacha a petição inicial.

A segunda relação jurídica, que se verifica no curso do processo, realiza-se entre o juiz, que manda citar o réu, e o próprio réu, que é citado da ação contra ele proposta.

Uma terceira relação jurídica processual forma-se entre o réu e o autor, quando aquele responde a ação contra ele proposta.

Outras relações jurídicas processuais podem-se formar se o réu denunciar terceiro da lide, chamar terceiro ao processo ou nomear à autoria.  Ou, ainda, quando terceiros interessados ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente.

Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a chamada relação tripartite ou trilateral. São elas as pessoas ou os sujeitos do processo.

As relações entre essas pessoas e os vínculos jurídicos, que se formam em consequência do curso do processo pela sucessão dos atos processuais, vão de encontro ao objetivo da solução da lide, passando antes por um juízo de admissibilidade do exame de mérito.

Esse juízo de admissibilidade do exame de mérito examina e constata a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.  Os primeiros, como requisitos formais necessários para que o processo se constitua e tenha validade, e as condições da ação como requisitos indispessáveis para que o autor possa chegar à solução do mérito, resolvendo-se o conflito.

*Nelson Palaia. Técnica da Contestação. 7a. edição. Editora Saraiva.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

O Conteúdo da Contestação*

A contestação basicamente se divide em sete partes: (1) o endereçamento; (2) a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo; (3) o resumo da inicial; (4) a arguição em preliminares e pedidos de extinção do processo; (5) o ataque ao mérito; (6) o pedido de improcedência da ação e de condenação do autor às custas e honorários; e (7) o pedido de produção de provas.   

Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação: (1) o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo); (2) o pedido de intervenção do Ministério Público; (3) o pedido de citação de litisconsorte necessário: e (4) o pedido de compensação.

Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta: (1) a exceção; (2) a reconvenção; (3) a impugnação do valor da causa; e (4) a ação declaratória incidental.

Outros terceiros poderão intervir no processo, mas não em decorrência de pedido formulado pelo réu, e sim por interesse e iniciativa próprios. São eles: (1) o assistente: e (2) o opoente.


*Nelson Palaia. Técnica da Contestação. 7ª. Edição. Editora Saraiva.

Contestação*

A contestação é  principal peça da resposta. Nela o réu apresenta sua defesa contra a ação proposta pelo autor, de maneira formal  materialmente adequada. 

O ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto às matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria. O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas a direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhece-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Além do ônus de contestar e algar todas as matérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente o fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os atos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil.


*Nelson Palaia. Técnica da Contestação. 7ª. Edição. Editora Saraiva.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Art. 1º do Código de Processo Civil

Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Comentário*

A jurisdição representa uma das formas de expressão do poder político do Estado.

O Estado chamou para si a tarefa de dirimir os conflitos sociais, vedando que os cidadãos também fizessem, pois, caso contrário, a sociedade estaria eternamente em conflito, o que certamente desinteressa, em nome do pacífico convívio social.

Tal situação, classicamente denominada de "monopólio da jurisdição", possui respaldo no âmbito penal, quando se define como crime o ato de realizar justiça com as próprias mãos (exercício arbitrário das próprias razões, CP, artigos 345 e 346).

Para o sucesso da empreitada assumida, o Estado, conforme proclama o artigo 5º, XXXXV, da Constituição Federal, deverá conhecer de todas as situações em que há lesão ou ameaça a direito subjetivo.

Assim, será submetida à apreciação da jurisdição toda e qualquer situação em que alega suposta lesão ou ameaça a direito subjetivo.

Porém, existem hipótese em que se restringe a possibilidade de apreciação jurisdicional. São os casos em que, por convenção entre o Brasil e outros países, há imunidade diplomática, não podendo a justiça brasileira apreciar eventuais litígios, sob pena de ferir a soberania do Estado alheio.

Outra hipótese ocorre com a convenção de arbitragem, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral, onde os interessados submetem a apreciação da questão ao juízo arbitral (CPC, art. 267, VII).

Nesse caso, deve-se lembrar que se trata de um sistema de composição de conflitos sociais alternativo ao sistema jurisdicional, razão pela qual o ordenamento jurídico não só reconhece a validade deste, como atribui efeito idêntico a de uma sentença judicial, quando tipifica como espécie de título executivo judicial a sentença arbitral condenatória (Lei 9.307/96, art. 31, e CPC, art. 584, III).


*Jonatas Luiz Moreira de Paula, in Comentários ao Código Civil, Vol. I, Manole